25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 34383 ( XXXXX-86.2009.6.26.0001) - CLASSE Nº 30 -SÃO PAULO - SÃO PAULO
ASSUNTO: RECURSO.ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONTAS - REVISÃO - DOAÇÃO - FONTE VEDADA - ASSOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA BRASILEIRA - AIB - SECOVI - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - SENTENÇA: PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 30-A, § 2º DA LEI Nº 9504/97 C.C. -ART. 1º, D E 22, XIV, AMBOS DA LC 64/90. PROC. Nº 1000096/2009 NA la Z.E. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO C. TSE.
RECORRENTE (S): RICARDO TEIXEIRA
RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO (S): LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS; SUELI
DA SILVA SANTOS
PROCEDÊNCIA: SÃO PAULO-SP (1a ZONA ELEITORAL - SÃO PAULO)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DE PRESTAÇAO. DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI DAS ELEICOES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ELEITORAL. APRECIAÇÃO PELO TRE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDI
RECEBEU DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SENTENÇA DE PROC. DENCIA. PROCLAMADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCES • EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 26•, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO ESPECIAL INT POSTO PE
DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, AO Q 4AL FOI DAD PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E • ETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SE • 14, EG SE NO JULGAMENTO DA AÇÃO. 3. AFASTADA A TESE DE ILE v 'E DO
PARQUET PORQUANTO SUA LEGITIMAÇÃO RESULTA DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. IGUALMENTE NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DO REPRESENTADO DE QUE OCORREU COISA JULGADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MESMO QUE AS CONTAS DO CANDIDATO TENHAM SIDO APROVADAS.. 4. NO MÉRITO, NÃO FICOU COMPROVADO TRATAR-SE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA DE SINDICATO OU, AINDA, QUE A DOADORA ENCONTRA-SE NO ELENCO DE PESSOAS PROIBIDAS DE DOAR, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI DA ELEIÇÕES. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dó processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e dar provimento' ao recurso, ,nos termos do voto do (a) Relator (a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente) e Diva Maler•ízes Paulo Hamilton, Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Cam
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Recurso Eleitoral nº XXXXX-86.2009.6.26.0001
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Ricardo Teixeira
Procedência: São Paulo-SP (1 a Zona Eleitoral - São Paulo)
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO.
REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI
DAS ELEIÇÕES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO
ELEITORAL APRECIAÇÃO PELO TRE . DECADÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR '
ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE,
ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO
DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Revisão de prestação de contas sob o argumento de que o candidato recebeu
doação de fonte vedada. Sentença de procedência. Proclamada a decadência
do direito de ação. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. Recurso Especial interposto pela douta Procuradoria Regional Eleito .1, ao
qual foi dado provimento para afastar a decadência e determinar o os
autos a este Tribunal para que se prosseguisse no julgamento d
3. Afastada a tese de ilegitimidade do parquet porquanto sua 1 ulta
de suas funções institucionais. Igualmente não prosper o do
representado de que ocorreu coisa julgada. É assente na j a que a
captação ilícita de recursos deve ser apurada em ação pró do prazo
legal, mesmo que as contas do candidato tenham sido a
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4. No mérito, não ficou comprovado tratar-se de pessoa jurídica interposta de
Sindicato ou, ainda, que a doadora encontra-se no elenco de pessoas proibidas
de doar, nos termos do art. 24 da Lei da Eleições.
5. Dá-se provimento ao recurso.
Vistos estes autos de representação, originários da 1 a Zona Eleitoral
do Município de São Paulo, formulada em face de Ricardo Teixeira, que
restou acolhida para o fim de revisar, rejeitar as contas e cassar o seu
diploma, declarando-o inelegível por 3 (três) anos, com fundamento nos
preceitos dos art. 30-A, 5 2º, da Lei nº 9.504/97 e arts. 1º, inc. I, alínea
d e 22, inc. XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 237/246).
Inconformado, recorreu o vereador aludido, arguindo,
preliminarmente, a extemporaneidade da representação, porquanto a
eleição ocorreu em outubro de 2008 e as contas de campanha foram
julgadas em 30 de novembro daquele ano. Sustentou, ainda, violação ao
princípio da coisa julgada uma vez que, já com trânsito em julgado, as
contas foram aprovadas sem ressalvas, não sendo possível a sua
reapreciação, pela ausência de fato novo. No mérito, afirmou não existir
irregularidades no tocante ao recebimento da doação, porém, caso
comprovada fraude à lei em relação à associação doadora, não há co
transferir a sua responsabilidade aos candidatos beneficia s pela
conduta. Ressaltou que não há, nos autos, comprovação de ue a citada
associação tivesse vínculos com entidades proibidas de r lizar doações
eleitorais. Pediu o acolhimento das preliminares e, cas não seja esse
entendimento, postulou pela reforma da sentença. (fls. 49/265.
Em contrarrazões, o Ministério Público El it teu as
Recurso Eleitoral nº XXXXX-86.2009.6.26.0001
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preliminares arguidas e, no concernente ao mérito, refutou os
argumentos expendidos no recurso, pugnando pela manutenção da
decisão de primeiro grau (fls. 268/280).
Opinou a douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo não
acolhimento das preliminares arguidas. Em relação ao mérito, manifestase pelo provimento parcial do recurso, em vista das considerações que
faz sobre a espécie em julgamento. Questionou a constitucionalidade do
art. 30-A da Lei nº 9.504/97 quanto ao prazo de 15 (quinze) dias
contados da diplomação para a propositura de ações fundadas nesse
preceito (fls. 287/295v 1).
Esta colenda Corte, por meio do Acórdão TRE/SP n.º XXXXX-86.2009.6.26.0001, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro,
atual Presidente deste Tribunal, por votação unânime, julgou extinto o
processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do
direito de propor a ação (fls. 312/322).
Irresignada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral interpôs
Recurso Especial aduzindo contrariedade à Constituição Federal por
entender que o prazo de quinze dias contados da diplomação para
propor ações do art. 30-A da Lei das Eleicoes fere o inc. XXXV, do art.
5º da Constituição Federal. Aduziu que o v. Acórdão divergiu de julgado
proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 350/363).
Sobrevieram contrarrazões a fls. 387/397.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo
recurso especial, a fim de que fosse afastada a aventada
401/409).
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O colendo Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para seu regular julgamento (fls. 411/413).
É a exposição da causa.
Inicialmente, consigne-se que o Tribunal Superior Eleitoral, por
meio da decisão monocrática proferida pela Min. Cármen Lúcia, decidiu
por afastar a decadência reconhecida por esta Corte, aplicando o
entendimento de que"o prazo para a propositura de ações com
fundamento no art. 30 A da Lei n. 9.504/97, ajuizadas antes da
modificação promovida pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, é de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato"(fls. 412/413), o
que afasta, consequentemente, a preliminar de intempestividade aduzida
pelo recorrente.
Igualmente, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do
parquet. Não obstante a Lei nº 12.034/2009, ao alterar o art. 30-A da
Lei das Eleicoes, não tenha incluído o Ministério Público Eleitoral no rol
de legitimados para propor tais representações, não se pode olvidar que
o art. 127, caput, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei
Complementar nº 75/93 conferem ao Órgão Ministerial as prerrogativas
de atuação na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Ademais, a legitimação do Ministério Público resulta de suas
funções institucionais, em especial a expressa no art. 129, inci I, da
Constituição Federal de 1988, devendo"zelar pelo efetivo speito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância públic aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia".
Quanto ao argumento de que ocorreu coisa julga ata nal • om a
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aprovação de suas contas de campanha,' esclarece-se que a arrecadação
ilícita de recursos pode ser apurada posteriormente em ação própria,
dentro do prazo legal'.
No concernente ao mérito, anoto que o art. 24 da Lei nº
9.504/97 veda, a partido e candidato, o recebimento de doação
procedente de: entidade ou governo estrangeiro; órgão da
administração pública direta e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou
permissionário de serviço público; entidade de direito privado que
receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em
virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade
de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que
receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas;
organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
organizações da sociedade civil de interesse público. Ainda, a essas
fontes vedadas a Lei nº 12.034/2009 acrescentou as entidades
esportivas.
In casu, o Ministério Público Eleitoral oficiante de primeiro grau
propôs representação com pedido de revisão de prestação de contas do
candidato Ricardo Teixeira, a cassação de seu diploma e a declaração de
inelegibilidade por três anos, com fundamento no art. 30-A da Lei n.º
9.504/97 e arts. 1º, inc. I , alínea d e 22, inc. XIV da Lei
Complementar nº 64/90, sob o argumento de que o candidato rece
recursos de fonte vedada, nos termos do art. 24, inc. VI, d
9.504/97.
1 "3. Preclusão quanto às questões afetas à prestação d contas. Even al
arrecadação e gastos ilícitos de campanha devem ser apura
preclusão da matéria. Precedentes. Preliminar rejeitad 80 -a a
Viçosa/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho, DJEMG em O
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Alegou que a Associação Imobiliária Brasileira - AIB é pessoa jurídica interposta. do Sindicato das Empresas de Compra, Venda,. Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo — SECOVI, que, por sua vez, encontra-se no elenco de pessoas proibidas de doar, de acordo com o art. 24, inc. VI, da Lei da Eleições.
Como prova do alegado, o parquet juntou aos autos termo de declaração do representante da Associação Imobiliária Brasileira (fls. 9/12) e cópia da certidão da referida associação, encaminhada pelo 4º. Registro de Títulos e Documentos, composta de averbações com a última reforma estatutária e eleição da diretoria (fls. 13/50).
Ocorre que, pelo conjunto probatório amealhado, não se comprovou a existência da arrecadação indireta de doação. De fato, não se contestou a informação de que houve recebimento de doação pelo candidato efetuada pela Associação Imobiliária Brasileira — AIB, mas não. há como afirmar que esses recursos são provenientes de fontes ilícitas ou vedadas. Em que pese a manifestação do órgão ministerial, não há como extrair das declarações do representante da Associação Imobiliária Brasileira, prestadas nas dependências da Promotoria de Justiça Eleitoral da 1a Zona Eleitoral, que a citada associação é pessoa interposta do SECOVI, ao contrário, na ocasião ele declarou que;" A AIB não recebe nenhum valor do SECOVI e nem recursos provenientes do exterior "(fls. 11).
Conforme se extrai do art. 1º, capítulo I, do estatuto social da
a indigitada doadora consiste em"pessoa jurídica de direito priv o, de natureza civil, sem fins lucrativos"(fls. 25) e, pela literalida do artigo 24, inc. VII, da Lei das Eleicoes, apenas a pessoa jurí ica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (grifo noss está proibida
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de doar, o que não é o caso sub iudice2.
Nesse passo, é oportuno mencionar que o posicionamento
desta Corte acerca da licitude de doações oriundas da Associação
Imobiliária Brasileira - AIB já está consolidado 3 .
Ante o exposto, rejeitam-se as —preliminares nto ao
recurso a fim de reformar a decisão de primeiro
A. C. Mathias Coltro, relator
2 Conforme os ensinamentos de Joel J. Cândido: (...) Para se ter uma ideia das razões que levaram
o legislador a proibir estas fontes de captação de recursos, basta atentar que os incisos I e VII, v.g.,
dizem, inclusive, com a segurança e soberania nacionais (...) ( Joel J. Cândido — Direito Eleitoral
Brasileiro — Edipro - 13' edição — pág.451).
3"Preliminarmente, é fato incontroverso a doação realizada pela Associação Imobiliária
Brasileira — AIB. Assentada essa premissa, cumpre ressaltar que este E. Tribunal Regional
Eleitoral consolidou entendimento acerca da licitude das doações realizadas pelà AIB, vez que as
associações não estão incluídas nos incisos do artigo 24 supratranscrito, bem como que não há
prova nos autos de que os recursos doados pela AIB seriam provenientes da Sindicato da Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo
- SECOVI, motivos pelos quais, deve-se pressupor que a doação foi realizada por fonte permitida
pela legislação eleitoral. (Precedentes: TRE/SP, RE 34395, Rel. Juiz Baptista Pereira, DJE
25.05.10; TRE/SP, RE 34386, Rel. Juiz Flávio Yarshell, DJE 20.04.10; TRE/SP, RE 34388, Rel.
Juiz Paulo Henrique Lucon, J. 23.03.10; TRE/SP, RE 34387, Rel (a). Juíza Silvia Rocha Gouvêa,
DJE 27.05.10; TRE/SP, RE XXXXX, Rel. Juiz Jeferson Moreira de Carvalho, J. 29.07.10)"(RE
nº XXXXX-46.2008.6.26.0001, rel. Juíza Diva Malerbi, DJE em 25/10/2011).
TRIBINAL.REGJONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Processo n.º 3LI3 {Z3 Classe 3
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Certifico e dou fé que, nesta data, o V. Acórdão retro foi
publicado no. Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido
• intimado (a) pessoalmente o (a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a)
Procurador (a) Regional Eleitoral. NADA MAIS.
São Paulo, • JUL 202,
Chefe da Seção de Acórdãos