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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Relator

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_34383_SP_1344120297557.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

RECURSO ELEITORAL Nº 34383 ( XXXXX-86.2009.6.26.0001) - CLASSE Nº 30 -SÃO PAULO - SÃO PAULO

ASSUNTO: RECURSO.ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONTAS - REVISÃO - DOAÇÃO - FONTE VEDADA - ASSOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA BRASILEIRA - AIB - SECOVI - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - SENTENÇA: PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 30-A, § 2º DA LEI Nº 9504/97 C.C. -ART. , D E 22, XIV, AMBOS DA LC 64/90. PROC. Nº 1000096/2009 NA la Z.E. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO C. TSE.

RECORRENTE (S): RICARDO TEIXEIRA

RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADVOGADO (S): LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS; SUELI

DA SILVA SANTOS

PROCEDÊNCIA: SÃO PAULO-SP (1a ZONA ELEITORAL - SÃO PAULO)

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DE PRESTAÇAO. DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI DAS ELEICOES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ELEITORAL. APRECIAÇÃO PELO TRE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDI

RECEBEU DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SENTENÇA DE PROC. DENCIA. PROCLAMADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCES • EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 26•, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO ESPECIAL INT POSTO PE

DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, AO Q 4AL FOI DAD PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E • ETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SE • 14, EG SE NO JULGAMENTO DA AÇÃO. 3. AFASTADA A TESE DE ILE v 'E DO

PARQUET PORQUANTO SUA LEGITIMAÇÃO RESULTA DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. IGUALMENTE NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DO REPRESENTADO DE QUE OCORREU COISA JULGADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MESMO QUE AS CONTAS DO CANDIDATO TENHAM SIDO APROVADAS.. 4. NO MÉRITO, NÃO FICOU COMPROVADO TRATAR-SE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA DE SINDICATO OU, AINDA, QUE A DOADORA ENCONTRA-SE NO ELENCO DE PESSOAS PROIBIDAS DE DOAR, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI DA ELEIÇÕES. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dó processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e dar provimento' ao recurso, ,nos termos do voto do (a) Relator (a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente) e Diva Maler•ízes Paulo Hamilton, Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Cam

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Recurso Eleitoral nº XXXXX-86.2009.6.26.0001

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Ricardo Teixeira

Procedência: São Paulo-SP (1 a Zona Eleitoral - São Paulo)

REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO.

REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI

DAS ELEIÇÕES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO

ELEITORAL APRECIAÇÃO PELO TRE . DECADÊNCIA. RECURSO

ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR '

ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE,

ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO

DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO

RECURSO.

1. Revisão de prestação de contas sob o argumento de que o candidato recebeu

doação de fonte vedada. Sentença de procedência. Proclamada a decadência

do direito de ação. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos

do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.

2. Recurso Especial interposto pela douta Procuradoria Regional Eleito .1, ao

qual foi dado provimento para afastar a decadência e determinar o os

autos a este Tribunal para que se prosseguisse no julgamento d

3. Afastada a tese de ilegitimidade do parquet porquanto sua 1 ulta

de suas funções institucionais. Igualmente não prosper o do

representado de que ocorreu coisa julgada. É assente na j a que a

captação ilícita de recursos deve ser apurada em ação pró do prazo

legal, mesmo que as contas do candidato tenham sido a

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4. No mérito, não ficou comprovado tratar-se de pessoa jurídica interposta de

Sindicato ou, ainda, que a doadora encontra-se no elenco de pessoas proibidas

de doar, nos termos do art. 24 da Lei da Eleições.

5. Dá-se provimento ao recurso.

Vistos estes autos de representação, originários da 1 a Zona Eleitoral

do Município de São Paulo, formulada em face de Ricardo Teixeira, que

restou acolhida para o fim de revisar, rejeitar as contas e cassar o seu

diploma, declarando-o inelegível por 3 (três) anos, com fundamento nos

preceitos dos art. 30-A, 5 2º, da Lei nº 9.504/97 e arts. , inc. I, alínea

d e 22, inc. XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 237/246).

Inconformado, recorreu o vereador aludido, arguindo,

preliminarmente, a extemporaneidade da representação, porquanto a

eleição ocorreu em outubro de 2008 e as contas de campanha foram

julgadas em 30 de novembro daquele ano. Sustentou, ainda, violação ao

princípio da coisa julgada uma vez que, já com trânsito em julgado, as

contas foram aprovadas sem ressalvas, não sendo possível a sua

reapreciação, pela ausência de fato novo. No mérito, afirmou não existir

irregularidades no tocante ao recebimento da doação, porém, caso

comprovada fraude à lei em relação à associação doadora, não há co

transferir a sua responsabilidade aos candidatos beneficia s pela

conduta. Ressaltou que não há, nos autos, comprovação de ue a citada

associação tivesse vínculos com entidades proibidas de r lizar doações

eleitorais. Pediu o acolhimento das preliminares e, cas não seja esse

entendimento, postulou pela reforma da sentença. (fls. 49/265.

Em contrarrazões, o Ministério Público El it teu as

Recurso Eleitoral nº XXXXX-86.2009.6.26.0001

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preliminares arguidas e, no concernente ao mérito, refutou os

argumentos expendidos no recurso, pugnando pela manutenção da

decisão de primeiro grau (fls. 268/280).

Opinou a douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo não

acolhimento das preliminares arguidas. Em relação ao mérito, manifestase pelo provimento parcial do recurso, em vista das considerações que

faz sobre a espécie em julgamento. Questionou a constitucionalidade do

art. 30-A da Lei nº 9.504/97 quanto ao prazo de 15 (quinze) dias

contados da diplomação para a propositura de ações fundadas nesse

preceito (fls. 287/295v 1).

Esta colenda Corte, por meio do Acórdão TRE/SP n.º XXXXX-86.2009.6.26.0001, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro,

atual Presidente deste Tribunal, por votação unânime, julgou extinto o

processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do

direito de propor a ação (fls. 312/322).

Irresignada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral interpôs

Recurso Especial aduzindo contrariedade à Constituição Federal por

entender que o prazo de quinze dias contados da diplomação para

propor ações do art. 30-A da Lei das Eleicoes fere o inc. XXXV, do art.

da Constituição Federal. Aduziu que o v. Acórdão divergiu de julgado

proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 350/363).

Sobrevieram contrarrazões a fls. 387/397.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo

recurso especial, a fim de que fosse afastada a aventada

401/409).

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O colendo Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso

especial para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos

autos ao Tribunal de origem para seu regular julgamento (fls. 411/413).

É a exposição da causa.

Inicialmente, consigne-se que o Tribunal Superior Eleitoral, por

meio da decisão monocrática proferida pela Min. Cármen Lúcia, decidiu

por afastar a decadência reconhecida por esta Corte, aplicando o

entendimento de que"o prazo para a propositura de ações com

fundamento no art. 30 A da Lei n. 9.504/97, ajuizadas antes da

modificação promovida pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, é de 180 (cento

e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato"(fls. 412/413), o

que afasta, consequentemente, a preliminar de intempestividade aduzida

pelo recorrente.

Igualmente, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do

parquet. Não obstante a Lei nº 12.034/2009, ao alterar o art. 30-A da

Lei das Eleicoes, não tenha incluído o Ministério Público Eleitoral no rol

de legitimados para propor tais representações, não se pode olvidar que

o art. 127, caput, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei

Complementar nº 75/93 conferem ao Órgão Ministerial as prerrogativas

de atuação na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Ademais, a legitimação do Ministério Público resulta de suas

funções institucionais, em especial a expressa no art. 129, inci I, da

Constituição Federal de 1988, devendo"zelar pelo efetivo speito dos

Poderes Públicos e dos serviços de relevância públic aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia".

Quanto ao argumento de que ocorreu coisa julga ata nal • om a

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aprovação de suas contas de campanha,' esclarece-se que a arrecadação

ilícita de recursos pode ser apurada posteriormente em ação própria,

dentro do prazo legal'.

No concernente ao mérito, anoto que o art. 24 da Lei nº

9.504/97 veda, a partido e candidato, o recebimento de doação

procedente de: entidade ou governo estrangeiro; órgão da

administração pública direta e indireta ou fundação mantida com

recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou

permissionário de serviço público; entidade de direito privado que

receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em

virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade

de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que

receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas;

organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

organizações da sociedade civil de interesse público. Ainda, a essas

fontes vedadas a Lei nº 12.034/2009 acrescentou as entidades

esportivas.

In casu, o Ministério Público Eleitoral oficiante de primeiro grau

propôs representação com pedido de revisão de prestação de contas do

candidato Ricardo Teixeira, a cassação de seu diploma e a declaração de

inelegibilidade por três anos, com fundamento no art. 30-A da Lei n.º

9.504/97 e arts. 1º, inc. I , alínea d e 22, inc. XIV da Lei

Complementar nº 64/90, sob o argumento de que o candidato rece

recursos de fonte vedada, nos termos do art. 24, inc. VI, d

9.504/97.

1 "3. Preclusão quanto às questões afetas à prestação d contas. Even al

arrecadação e gastos ilícitos de campanha devem ser apura

preclusão da matéria. Precedentes. Preliminar rejeitad 80 -a a

Viçosa/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho, DJEMG em O

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Alegou que a Associação Imobiliária Brasileira - AIB é pessoa jurídica interposta. do Sindicato das Empresas de Compra, Venda,. Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo — SECOVI, que, por sua vez, encontra-se no elenco de pessoas proibidas de doar, de acordo com o art. 24, inc. VI, da Lei da Eleições.

Como prova do alegado, o parquet juntou aos autos termo de declaração do representante da Associação Imobiliária Brasileira (fls. 9/12) e cópia da certidão da referida associação, encaminhada pelo 4º. Registro de Títulos e Documentos, composta de averbações com a última reforma estatutária e eleição da diretoria (fls. 13/50).

Ocorre que, pelo conjunto probatório amealhado, não se comprovou a existência da arrecadação indireta de doação. De fato, não se contestou a informação de que houve recebimento de doação pelo candidato efetuada pela Associação Imobiliária Brasileira — AIB, mas não. há como afirmar que esses recursos são provenientes de fontes ilícitas ou vedadas. Em que pese a manifestação do órgão ministerial, não há como extrair das declarações do representante da Associação Imobiliária Brasileira, prestadas nas dependências da Promotoria de Justiça Eleitoral da 1a Zona Eleitoral, que a citada associação é pessoa interposta do SECOVI, ao contrário, na ocasião ele declarou que;" A AIB não recebe nenhum valor do SECOVI e nem recursos provenientes do exterior "(fls. 11).

Conforme se extrai do art. 1º, capítulo I, do estatuto social da

a indigitada doadora consiste em"pessoa jurídica de direito priv o, de natureza civil, sem fins lucrativos"(fls. 25) e, pela literalida do artigo 24, inc. VII, da Lei das Eleicoes, apenas a pessoa jurí ica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (grifo noss está proibida

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de doar, o que não é o caso sub iudice2.

Nesse passo, é oportuno mencionar que o posicionamento

desta Corte acerca da licitude de doações oriundas da Associação

Imobiliária Brasileira - AIB já está consolidado 3 .

Ante o exposto, rejeitam-se as —preliminares nto ao

recurso a fim de reformar a decisão de primeiro

A. C. Mathias Coltro, relator

2 Conforme os ensinamentos de Joel J. Cândido: (...) Para se ter uma ideia das razões que levaram

o legislador a proibir estas fontes de captação de recursos, basta atentar que os incisos I e VII, v.g.,

dizem, inclusive, com a segurança e soberania nacionais (...) ( Joel J. Cândido — Direito Eleitoral

Brasileiro — Edipro - 13' edição — pág.451).

3"Preliminarmente, é fato incontroverso a doação realizada pela Associação Imobiliária

Brasileira — AIB. Assentada essa premissa, cumpre ressaltar que este E. Tribunal Regional

Eleitoral consolidou entendimento acerca da licitude das doações realizadas pelà AIB, vez que as

associações não estão incluídas nos incisos do artigo 24 supratranscrito, bem como que não há

prova nos autos de que os recursos doados pela AIB seriam provenientes da Sindicato da Empresas

de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo

- SECOVI, motivos pelos quais, deve-se pressupor que a doação foi realizada por fonte permitida

pela legislação eleitoral. (Precedentes: TRE/SP, RE 34395, Rel. Juiz Baptista Pereira, DJE

25.05.10; TRE/SP, RE 34386, Rel. Juiz Flávio Yarshell, DJE 20.04.10; TRE/SP, RE 34388, Rel.

Juiz Paulo Henrique Lucon, J. 23.03.10; TRE/SP, RE 34387, Rel (a). Juíza Silvia Rocha Gouvêa,

DJE 27.05.10; TRE/SP, RE XXXXX, Rel. Juiz Jeferson Moreira de Carvalho, J. 29.07.10)"(RE

nº XXXXX-46.2008.6.26.0001, rel. Juíza Diva Malerbi, DJE em 25/10/2011).

TRIBINAL.REGJONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

Processo n.º 3LI3 {Z3 Classe 3

C E RT.I.D Ák O

Certifico e dou fé que, nesta data, o V. Acórdão retro foi

publicado no. Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido

• intimado (a) pessoalmente o (a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a)

Procurador (a) Regional Eleitoral. NADA MAIS.

São Paulo, • JUL 202,

Chefe da Seção de Acórdãos

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