8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP: REl XXXXX-45.2022.6.26.0121 SÃO CARLOS - SP 060000245
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
PARTE: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO, Advogado(a): EMERSON FERREIRA DOMINGUES, PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Silmar Fernandes
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Decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600002–45.2022.6.26.0121 (PJe) – São Carlos – SÃO PAULO RELATOR: DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECORRIDO: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO Advogado do (a) RECORRIDO: EMERSON FERREIRA DOMINGUES – SP154497–A DECISÃO Nº 3385 Trata–se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial “para reconhecer que o requerente cumpriu o prazo de 5 anos da sanção que lhe fora aplicada e que consistiu na perda de seus direitos políticos”, tendo recuperado sua elegibilidade (ID 64037605). Pretende o recorrente, preliminarmente, a suspensão do processo “com fundamento na r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDE DE MORAES, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989”, a fim de se “prevenir juízos conflitantes”. Defende, também, a “incompetência absoluta desse Juízo Eleitoral para apreciação do pedido formulado pelo Recorrido”. No mérito, sustenta que “não se aplicam os novos dispositivos da Lei 8.429/92, alterados pela Lei 14.230, de 25.10.2021, a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência e a casos já julgados nas instâncias ordinárias, com trânsito em julgado da decisão, conforme apontam, inclusive, os abalizados julgados retro citados, sob pena, inclusive, de causar enorme afronta e insegurança jurídica em relação à coisa julgada”. Pede o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido (ID 64037611). O recorrido deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (ID 64037622). A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse. No mérito, opina pelo provimento do recurso, com o indeferimento do pedido inicial (ID 64060089). Vistos até o ID 64060089. É o relatório. Verifica–se dos autos que o recorrido foi condenado na Ação Civil Pública nº 11908–98.2006.8.26.0566, por improbidade administrativa, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, com trânsito em julgado em 19/02/2019 (IDs 64037601 a 64037604). O recorrido apresentou o presente pedido na instância de origem visando “à extinção dessa inelegibilidade face a legislação vigente (Lei 14.230/2021)” (ID 64037578). O d. magistrado de origem julgou procedente o pedido “para reconhecer que o requerente cumpriu o prazo de 5 anos da sanção que lhe fora aplicada e que consistiu na perda de seus direitos políticos”, tornando–se novamente elegível (ID 64037605). A d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de ausência de interesse processual, porque a inelegibilidade – decorrente da condenação por improbidade administrativa – deve ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura. Com razão. Como se extrai da leitura da petição inicial, a pretensão do recorrido é ter declarada sua elegibilidade à luz das inovações normativas trazidas pela Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92. Contudo, o recorrido carece de interesse processual, tendo em vista que a análise da inelegibilidade, que, no caso, não se trata de sanção, mas de reflexo da condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, será realizada no momento oportuno, em eventual pedido de registro de candidatura. Nesse sentido é a norma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Cumpre ressaltar, ainda, que o interesse processual se reflete na adequação e na necessidade concreta do provimento e do procedimento adotado pela parte para a solução do litígio, de modo que, sendo uma das condições da ação, pode e deve ser apreciado em qualquer momento e grau de jurisdição. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradora Regional Eleitoral, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de junho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator